11. VOTO Nº 51/2023-RELT4
11.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto por Donizete Pereira da Luz, gestor à época da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, em face da Resolução nº 506/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 7897/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável em razão da ausência de documentos no Relatório Técnico de Transição Conclusivo, após análise de procedimento de transição de mandato.
11.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do arts. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.
11.3. O recurso em referência foi protocolizado neste Sodalício em 23/11/2022, portanto, dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 3081/2022 – SEPLE (Evento 4).
11.4. Presentes, então, os requisitos de admissibilidade recursal, pois fora interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio deste Recurso Ordinário, conforme assim entendeu a Presidência desta Corte de Contas, através do Despacho nº 1459/2022, em consonância ao que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.
11.5. Com o objetivo de fundamentar esta decisão, passa-se a examinar os elementos que motivaram o julgamento pela aplicação de multa ao responsável, em confronto com as razões do recurso.
11.6. No tocante ao mérito, o Relator originário, ao examinar o processo, concluiu pela aplicação de multa ao responsável. Vejamos:
11.7. Por meio do recurso em tela o recorrente traz sua irresignação acerca do apontamento que culminou na aplicação de multa, qual seja, a ausência de documentos no Relatório Técnico de Transição Conclusivo, in verbis:
11.8. O setor técnico deste Tribunal de Contas, na Análise de Recurso nº 18/2023 (Evento 9), entendeu que merecem ser acolhidas as razões de defesa apresentadas, manifestando pelo provimento do recurso:
11.9. Pois bem. Conforme trazido pelo recorrente, os documentos exigidos na Instrução Normativa nº 02/2016 foram apresentados, como se extrai do Evento 7, dos autos originários, de modo que a Informação nº 1964/2021 – COCAR (Evento 8) confirma a sua tempestividade.
11.10. Nesse sentido, nota-se que o recorrente cumpriu o que dispõe no art. 3º, da referida Instrução Normativa, que trata sobre os documentos e informações que devem ser disponibilizadas pelo gestor e sua equipe de transição de mandato.
11.11. Colaciono abaixo prints da documentação trazida à época, e reiterada no bojo do presente recurso:
11.12. Assim, coaduno com o posicionamento exarado pela unidade técnica ao passo em que, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:
11.13. Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dê provimento, a fim de reformar os termos da Resolução nº 506/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, de modo a excluir a multa aplicada ao senhor Donizete Pereira da Luz – gestor à época, haja vista que as alegações recursais foram suficientes para afastar a penalidade;
11.14. Determine à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:
11.14.1. A publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO;
11.14.2. A vinculação de cópia da presente decisão, bem como do voto que a fundamenta, aos respectivos processos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, referentes ao exercícios de 2017 a 2020;
11.14.3. A cientificação do recorrente, pelo meio processual adequado, dos termos do Relatório, Voto e Decisão;
11.15. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo – COPRO para providências de mister.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2023 às 16:41:38, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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