Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 51/2023-RELT4

11.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto por Donizete Pereira da Luz, gestor à época da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins/TO, em face da Resolução nº 506/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 7897/2021, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável em razão da ausência de documentos no Relatório Técnico de Transição Conclusivo, após análise de procedimento de transição de mandato.

11.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do arts. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

11.3. O recurso em referência foi protocolizado neste Sodalício em 23/11/2022, portanto, dentro do prazo legal indicado para interposição de recurso ordinário, em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001, segundo se depreende da Certidão nº 3081/2022 – SEPLE (Evento 4).

11.4. Presentes, então, os requisitos de admissibilidade recursal, pois fora interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio deste Recurso Ordinário, conforme assim entendeu a Presidência desta Corte de Contas, através do Despacho nº 1459/2022, em consonância ao que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

11.5. Com o objetivo de fundamentar esta decisão, passa-se a examinar os elementos que motivaram o julgamento pela aplicação de multa ao responsável, em confronto com as razões do recurso.

11.6. No tocante ao mérito, o Relator originário, ao examinar o processo, concluiu pela aplicação de multa ao responsável. Vejamos:

10. Decisão:
10.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo, autuado por requisição do Conselheiro Titular da Sexta Relatoria, que no dever de fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas, verificou, após análise de procedimento de transição de mandato a ausência de lançamento de Relatório Técnico de Transição Conclusivo e documentos e o acompanham, referente ao exercício de 2017 a 2020, da Câmara Municipal de Monte Santo - TO.
10.2. Considerando, a ausência Relatório Técnico de Transição apto para instruir a mudança de mandato;
10.3Considerando, que houve falha do responsável em atender às requisições do Relator, exigindo deste Tribunal de Contas atuação incisiva;
10.4. Considerando, por fim, que toda sanção de natureza punitiva decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei.
10.5. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da 2ª Câmara, com fundamento no inciso IV, do artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO c/c o inciso IV, do artigo 39, da Lei nº 1284/2001, o que se segue: 
I - Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao senhor Donizete Pereira da Luz – gestor à época, nos termos do inciso IV do artigo 39 da Lei n° 1.284/2001 e inciso IV, do artigo 159, do Regimento Interno do TCE/TO.

11.7. Por meio do recurso em tela o recorrente traz sua irresignação acerca do apontamento que culminou na aplicação de multa, qual seja, a ausência de documentos no Relatório Técnico de Transição Conclusivo, in verbis:

Nos termos do referido voto, o nobre relator entendeu pela conduta inerte do recorrente, mencionando que, mesmo devidamente citado, não apresentou justificativas (...)
Entretanto, nota-se que o Recorrente apresentou no curso do processo as justificativas solicitadas, sendo que, no Evento 7 do processo em epigrafe apresentou questões aos apontamentos levantados pela unidade técnica (...)
Conforme Relatório de Transição, todos os documentos solicitados foram apresentados, contudo, o requerente foi citado novamente através do endereço eletrônico camaramunicipalmontesanto@gmail.com em 04/02/2022, para apresentar o relatório de transição, nesta data o requerente já não tinha mais acesso ao e-mail, pois já era administrado por outra gestão, ficando revel no processo. Não há o que se falar em falha do responsável em atender as requisições do Relator, pois todos os documentos solicitados foram entregues no prazo, conforme evento 08.
Assim como os demais itens citados na IN 02/2016, foram apresentados conforme relatórios anexos. Diante do exposto, pedimos que os itens sejam considerados atendidos e a multa aplicada seja anulada, haja vista que não houve falha do responsável e a documentação entregue.

11.8. O setor técnico deste Tribunal de Contas, na Análise de Recurso nº 18/2023 (Evento 9), entendeu que merecem ser acolhidas as razões de defesa apresentadas, manifestando pelo provimento do recurso:

Destarte, nota-se que ESTE TRIBUNAL NÃO OBSERVOU QUE A PARTE RECORRENTE apresentou no curso do processo as justificativas solicitadas, sendo que, no Evento 7 do processo em epigrafe apresentou questões aos apontamentos levantados pela Diretoria e Relatoria competentes.
Após a defesa apresentada tempestivamente, o relatório técnico n ° 23/2021 entendeu pela não correção dos apontamentos, contudo, o que se percebe é que houve uma interpretação equivocada, HAJA VISTA QUE ESTE TRIBUNAL DESCONSIDEROU OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO EVENTO 7 DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
Ante o exposto, concluo no sentido de que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, serem PROVIDO, nos termos da fundamentação.

11.9. Pois bem. Conforme trazido pelo recorrente, os documentos exigidos na Instrução Normativa nº 02/2016 foram apresentados, como se extrai do Evento 7, dos autos originários, de modo que a Informação nº 1964/2021 – COCAR (Evento 8) confirma a sua tempestividade.

11.10. Nesse sentido, nota-se que o recorrente cumpriu o que dispõe no art. 3º, da referida Instrução Normativa, que trata sobre os documentos e informações que devem ser disponibilizadas pelo gestor e sua equipe de transição de mandato.

11.11. Colaciono abaixo prints da documentação trazida à época, e reiterada no bojo do presente recurso:

11.12. Assim, coaduno com o posicionamento exarado pela unidade técnica ao passo em que, em consonância com o entendimento do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:

11.13. Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no méritodê provimento, a fim de reformar os termos da Resolução nº 506/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, de modo a excluir a multa aplicada ao senhor Donizete Pereira da Luz – gestor à época, haja vista que as alegações recursais foram suficientes para afastar a penalidade;

11.14. Determine à Secretaria Geral das Sessões que adote as seguintes providências:

11.14.1. A publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do artigo 27, caput da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 341, § 3º do RITCE/TO;

11.14.2. A vinculação de cópia da presente decisão, bem como do voto que a fundamenta, aos respectivos processos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Monte Santo do Tocantins, referentes ao exercícios de 2017 a 2020;

11.14.3. A cientificação do recorrente, pelo meio processual adequado, dos termos do Relatório, Voto e Decisão;

11.15. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo – COPRO para providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/04/2023 às 16:41:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 275782 e o código CRC 3187AD7

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